O Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e revogou expressamente o Decreto nº 7.611/2011, que organizava o AEE desde 2011. Alterado pelo Decreto nº 12.773/2025, ele traz quatro mudanças que a escola sente na prática: o plano individualizado do estudante (PAEE ou PEI) passou a ser documento obrigatório derivado do estudo de caso; o professor do AEE passou a precisar de 360 horas de formação continuada; o profissional de apoio escolar, de 180 horas; e ficou expresso que a oferta do profissional de apoio independe de laudo médico.

O Decreto 7.611/2011 não vale mais

Essa é a parte que ainda não circulou. O art. 23 do Decreto nº 12.686/2025 é de uma linha só: "Fica revogado o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011". O decreto que por catorze anos foi a referência de todo documento, formação e projeto político-pedagógico sobre AEE deixou de existir em 21 de outubro de 2025, data da publicação no Diário Oficial.

Na prática, isso significa que documentos institucionais, regimentos, editais e planos de formação que citam o Decreto 7.611/2011 como fundamento estão citando norma revogada. Não é um detalhe de rodapé: quando a rede precisa demonstrar o fundamento legal do serviço — em prestação de contas, em resposta ao Ministério Público ou em processo de credenciamento —, a base legal precisa estar vigente.

A boa notícia é que a lógica não virou de cabeça para baixo. A nova política mantém o AEE como complementar à escolarização de pessoas com deficiência e com TEA, e suplementar para altas habilidades ou superdotação (art. 5º), e mantém a regra de ouro: a matrícula no AEE não pode substituir a matrícula e a frequência na classe comum (art. 8º). O que mudou foi o grau de exigência sobre documentação e formação.

O plano individualizado virou obrigação, não boa prática

Até aqui, a obrigatoriedade do plano individualizado dependia da norma de cada estado ou município. Muita rede fazia por convicção pedagógica; outras, não faziam. O art. 12 encerrou a discussão.

Na redação dada pelo Decreto nº 12.773/2025, o texto diz: "É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso". Três elementos dessa frase merecem atenção, porque cada um deles cobra algo concreto da escola.

"É obrigatória"
Não é recomendação nem diretriz. O documento individualizado passou a ser exigência de decreto federal para todo estudante público da educação especial.
"Com atualização contínua"
O plano escrito em março e arquivado até dezembro não cumpre o decreto. A norma pressupõe revisão ao longo do ano, acompanhando o desenvolvimento do estudante.
"Que derive do estudo de caso"
O plano não pode nascer de intuição nem ser copiado de modelo pronto. Ele precisa ser consequência de uma avaliação pedagógica documentada — e é aqui que a maioria das redes está descoberta.

O estudo de caso ganhou etapas definidas em lei

O art. 11 define o estudo de caso como "metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE" e como "etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial". O §1º lista quatro etapas obrigatórias.

Isso resolve uma ambiguidade antiga. Antes, "estudo de caso" era um termo que cada rede preenchia como queria — às vezes uma conversa registrada em ata, às vezes um formulário de três linhas. Agora existe um roteiro mínimo, e ele é verificável.

I — Identificação inicial
Levantamento das demandas individuais do estudante e das barreiras que ele encontra.
II — Análise
Análise das barreiras identificadas e do contexto escolar em que elas aparecem.
III — Potencialidades e apoios
Identificação do que o estudante já realiza e de quais apoios ele demanda.
IV — Estratégias e recursos
Definição das estratégias e dos recursos de acessibilidade para eliminar as barreiras levantadas.

Formação: 360 horas para o AEE, 180 para o apoio escolar

Esta é a mudança de maior impacto orçamentário para as redes, e a que menos gente percebeu. A redação original do decreto pedia "preferencialmente" 80 horas de formação específica para o professor do AEE. O Decreto nº 12.773/2025 reescreveu o art. 13 e trocou a recomendação por exigência: formação inicial que habilite à docência e formação continuada para a educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, 360 horas.

O art. 15 fez o mesmo com o profissional de apoio escolar: nível médio como formação inicial e, no mínimo, 180 horas de formação continuada. Os critérios de cada uma serão detalhados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Para uma secretaria municipal com vinte professores no AEE, isso deixou de ser uma linha de plano de formação e virou um projeto com prazo, custo e necessidade de planejamento. O parágrafo único de ambos os artigos prevê que a União colabore com estados e municípios para prover essa formação em serviço — mas a obrigação de garantir o profissional formado continua sendo da rede.

Profissional de apoio não depende de laudo — agora está escrito no decreto

A exigência de laudo médico para liberar profissional de apoio escolar é uma das barreiras mais comuns que as famílias enfrentam. O art. 14, §2º, com a redação do Decreto nº 12.773/2025, fecha essa porta: "A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde".

É a mesma lógica que a Nota Técnica MEC/SECADI nº 04/2014 já aplicava ao AEE, agora em nível de decreto e estendida ao profissional de apoio. O que autoriza o apoio é a avaliação pedagógica da escola, não o carimbo do médico.

O decreto também delimita a função do profissional de apoio em quatro frentes — locomoção e acesso, higiene e alimentação, interação social e comunicação, e uso das tecnologias desenvolvidas pelo AEE — e determina que ele atue "em consonância com o PAEE e com o PEI". Profissional de apoio sem acesso ao plano do estudante está, pelo decreto, trabalhando fora da norma.

O que a escola precisa fazer agora

A leitura do decreto rende uma lista objetiva de providências. Nenhuma delas é complexa isoladamente; o problema é que quase nenhuma rede tem todas.

Atualizar as referências legais
Revisar PPP, regimento, formulários e editais que ainda citam o Decreto 7.611/2011 e substituir pela base vigente.
Institucionalizar o plano no PPP
O §1º do art. 12 determina que a institucionalização do PAEE e do PEI componha o projeto político-pedagógico do estabelecimento.
Estruturar o estudo de caso
Adotar um roteiro que cubra as quatro etapas do art. 11, §1º, com registro que possa ser auditado.
Mapear a formação da equipe
Levantar quantas horas de formação continuada cada professor do AEE e cada profissional de apoio já possui, e qual é a distância até as 360h e 180h.
Rever exigências de laudo
Eliminar de fluxos e formulários qualquer exigência de laudo como condição para AEE ou para profissional de apoio.
Tratar os dados com cuidado
O art. 12, §5º remete expressamente à LGPD, com atenção ao art. 14, que trata de dados de crianças e adolescentes.

Normas citadas neste guia

Cada afirmação sobre legislação neste texto foi conferida no documento oficial.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

As dúvidas que mais aparecem sobre este tema.

O Decreto 7.611/2011 ainda está em vigor?

Não. O art. 23 do Decreto nº 12.686/2025 revogou expressamente o Decreto nº 7.611/2011. A revogação vale desde 21 de outubro de 2025, data da publicação no Diário Oficial da União. Documentos que ainda o citam como fundamento precisam ser atualizados.

O PEI é obrigatório por lei?

Sim, por decreto federal. O art. 12 do Decreto nº 12.686/2025, com a redação do Decreto nº 12.773/2025, torna obrigatório um documento individualizado de natureza pedagógica — PAEE ou PEI —, com atualização contínua, derivado do estudo de caso. Antes disso, a obrigatoriedade dependia da norma de cada estado ou município.

Qual a carga horária de formação exigida do professor do AEE?

No mínimo 360 horas de formação continuada para a educação especial inclusiva, além da formação inicial que habilite ao exercício da docência, conforme o art. 13 na redação dada pelo Decreto nº 12.773/2025. Os critérios serão detalhados em ato do Ministro de Estado da Educação.

A escola pode exigir laudo para conceder profissional de apoio escolar?

Não. O art. 14, §2º, é expresso: a oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independe de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

O estudante com TEA é considerado pessoa com deficiência?

Sim, para os fins da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. O art. 1º, §2º, do Decreto nº 12.686/2025 afirma expressamente que o estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, na mesma linha do que já previa a Lei nº 12.764/2012.

O AEE pode substituir a sala de aula comum?

Não. O art. 8º do decreto mantém a regra: a matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum. O AEE é complementar ou suplementar, nunca substitutivo.