A Nota Técnica nº 04/2014 orienta sobre os documentos comprobatórios para o cadastro de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades no Censo Escolar. É o documento mais citado do país sobre a exigência de laudo médico, e afirma textualmente que o laudo não é obrigatório, mas complementar — e que o direito à educação não pode ser cerceado pela exigência de laudo.

A quem se aplica: Escolas e redes de ensino, no cadastro do Censo Escolar e na organização do AEE.

Pontos principais

Laudo é complementar, não obrigatório
O texto afirma que o laudo médico, quando existe, é documento anexo ao plano de AEE — "não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário".
Exigência configura barreira
Exigir diagnóstico clínico para declarar o estudante público-alvo da educação especial "denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito".
Estudo de caso não depende de laudo
A elaboração do estudo de caso "não está condicionada a existência de laudo médico do aluno, pois, é de cunho estritamente, educacional".
Base para o Censo Escolar
A declaração no Censo deve alicerçar-se nas definições de público-alvo do art. 4º da Resolução CNE/CEB nº 4/2009, e não em diagnóstico clínico.

O que isso significa na escola

  • Retirar de formulários e fluxos qualquer campo que condicione atendimento à entrega de laudo.
  • Fundamentar a identificação do estudante no estudo de caso pedagógico.
  • Orientar a equipe de secretaria para não condicionar matrícula ou serviço à apresentação de documento clínico.

Documento oficial

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Guias que explicam esta norma na prática

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre esta norma

A escola pode exigir laudo para matricular no AEE?

Não. A nota técnica afirma que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico, e qualifica a exigência de diagnóstico clínico como imposição de barreira, configurando discriminação e cerceamento de direito.

A Nota Técnica 04/2014 ainda vale?

Sim, e sua orientação foi reforçada em nível de decreto: o art. 14, §2º do Decreto nº 12.686/2025 determina que a oferta do profissional de apoio escolar seja avaliada pelo estudo de caso e independa de diagnóstico, laudo ou relatório de profissional de saúde.

Da legislação à prática

Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.

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