A Resolução CEE/MG nº 507, de 24 de setembro de 2026, consolida as normas sobre a Educação Especial Inclusiva na Educação Básica do Sistema de Ensino de Minas Gerais e revoga a Resolução CEE nº 460/2013. Exige estudo de caso, PAEE e PEI para o estudante público da Educação Especial, proíbe condicionar matrícula e AEE a laudo, fixa 360 horas de formação continuada para o professor do AEE e 180 horas para o profissional de apoio escolar, e regula a flexibilização do tempo de estudo, a terminalidade específica, a aceleração de estudos e a escola especial.

A quem se aplica: Instituições de Educação Básica, públicas e privadas, do Sistema de Ensino de Minas Gerais — incluindo escolas especiais e Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE).

Pontos principais

Art. 6º — Público da Educação Especial
Estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD).
Arts. 11 e 12 — Matrícula sem laudo e sem cota por turma
A matrícula é compulsória e é vedado negar vaga em razão da deficiência. Não se admite limite específico de estudantes público da Educação Especial por turma. Matrícula, escolarização e AEE não podem depender de diagnóstico, laudo ou relatório de profissional de saúde. Escola privada não pode cobrar valor adicional e, se recusar a matrícula, deve entregar as razões por escrito à família.
Arts. 41 a 46 — Estudo de caso como etapa inicial
Metodologia pedagógica coordenada pelo professor do AEE, feita no início do ano letivo ou no momento da matrícula, inclusive na transferência. Laudos e pareceres externos são subsídio: não substituem a avaliação pedagógica da escola nem definem, sozinhos, os apoios.
Arts. 89 a 98 — PAEE e PEI obrigatórios
O PAEE é elaborado pelo professor do AEE; o PEI, pelo professor regente de turma ou de aula em colaboração com o professor do AEE, com a família e o estudante. Ambos partem do estudo de caso, são feitos no início do ano letivo ou na matrícula e revisados no mínimo uma vez por ano. Na transferência, a escola de destino recebe cópia do PEI.
Arts. 57 e 72 — Formação mínima
Professor do AEE: formação inicial para a docência e, no mínimo, 360 horas de formação continuada em Educação Especial Inclusiva. Profissional de Apoio Escolar: nível médio e, no mínimo, 180 horas de formação continuada.
Arts. 70 a 74 — Profissional de Apoio Escolar
Indicado pela equipe pedagógica a partir do estudo de caso; laudo não determina a indicação por si só. Pode acompanhar mais de um estudante, não assume funções docentes e não planeja nem executa atividades educacionais diferenciadas.
Arts. 14 a 17 — Flexibilização do tempo e terminalidade específica
O tempo de estudo pode ser estendido em até 50% do previsto para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. A terminalidade específica exige diálogo prévio com a família, previsão no PPP e parecer pedagógico descritivo; não pode se basear só em diagnóstico clínico e gera certificado de "Conclusão de Percurso Educacional Individualizado".
Arts. 18 a 25 — Altas Habilidades ou Superdotação
Primeiro, enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular. A aceleração de estudos é permitida a partir do Ensino Fundamental, com avaliação pedagógica, relatório que comprove que o enriquecimento não bastou e consentimento da família. Deficiência ou TEA não podem ser usados para negar o reconhecimento de AH/SD.
Arts. 29 e 103 — Escola especial como exceção
A matrícula em escola especial é excepcional, para estudantes com deficiência múltipla, fundamentada no estudo de caso, com participação da família e revisão anual com vistas à classe comum. No ensino regular, público ou privado, são vedadas salas ou turmas exclusivas para o público da Educação Especial.
Arts. 8º, 59 e 61 — Profissionais de fora da escola
Profissionais especializados atuam em caráter consultivo e de apoio técnico, sem substituir a docência. É vedado realizar atendimentos de natureza clínica no ambiente escolar.
Art. 105 — Vigência e revogação
Entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CEE nº 460/2013 e as demais disposições em contrário.

O que isso significa na escola

  • Revisar o PPP: ele precisa institucionalizar o AEE e prever os apoios, a flexibilização do tempo, a terminalidade específica, o enriquecimento curricular e os critérios de aceleração (arts. 5º, 14, 15, 19, 23 e 39).
  • Retirar de fichas de matrícula e de fluxos de AEE e de profissional de apoio qualquer exigência de laudo (arts. 12, 43 e 73).
  • Fazer o estudo de caso no início do ano letivo e a cada nova matrícula ou transferência, sob coordenação do professor do AEE (arts. 42 e 43).
  • Garantir PAEE e PEI para cada estudante público da Educação Especial, revisados ao menos uma vez por ano, e enviar cópia do PEI à escola de destino na transferência (arts. 94 e 98).
  • Mapear a formação da equipe frente às 360 horas do professor do AEE e às 180 horas do profissional de apoio (arts. 57 e 72).
  • O professor do AEE não pode assumir regência de turma ou de aula (art. 58), e o tradutor e intérprete de Libras ou guia-intérprete deve estar presente em todas as atividades do estudante que precisa desse apoio (art. 68).
  • Substituir a Resolução CEE nº 460/2013 pela 507/2026 em regimentos, PPPs e formulários (art. 105).

Documento oficial

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Cópia do documento oficial assinado eletronicamente no SEI/MG em 28/09/2026 (processo 1360.01.0000399/2025-23). Para conferir a autenticidade, informe o código verificador 150208309 e o código CRC C52B6F64 em sei.mg.gov.br. A Neuroadapt acrescentou ao arquivo uma camada de texto pesquisável, sem alterar o conteúdo.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre esta norma

O que é a Resolução CEE/MG 507/2026?

É a resolução do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, de 24 de setembro de 2026, que consolida as normas sobre a Educação Especial Inclusiva na Educação Básica do Sistema de Ensino de Minas Gerais. Define o público da Educação Especial, o estudo de caso, o PAEE, o PEI, o AEE, o papel de cada profissional e a formação mínima exigida, e revoga a Resolução CEE nº 460/2013.

A Resolução CEE 460/2013 ainda está em vigor?

Não. O art. 105 da Resolução CEE/MG nº 507/2026 revoga expressamente a Resolução CEE nº 460, de 12 de dezembro de 2013. Regimentos, PPPs e formulários que ainda a citam como fundamento precisam ser atualizados.

A escola pode exigir laudo médico para matricular ou oferecer AEE?

Não. O art. 12 proíbe condicionar a matrícula, a escolarização e a oferta do AEE a diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde. O estudo de caso, de natureza pedagógica, é que identifica o estudante e define os apoios (arts. 41 e 43).

Pode haver limite de alunos com deficiência por turma?

Não. O art. 11, § 1º, proíbe fixar limites ou restrições específicas ao número de estudantes público da Educação Especial por turma; vale o quantitativo total definido para a turma. O § 2º veda usar a presença desses estudantes para restringir matrícula ou transferir compulsoriamente.

Quem elabora o PEI e quem elabora o PAEE?

O PAEE é elaborado pelo professor do AEE, com base no estudo de caso e em articulação com a equipe pedagógica (art. 89). O PEI é elaborado pelo professor regente de turma ou de aula, em colaboração com o professor do AEE, com participação da equipe pedagógica, do estudante, da família e, quando necessário, de profissionais especializados (art. 92). Os dois são revisados no mínimo anualmente (art. 98).

Precisa de laudo para o aluno ter profissional de apoio escolar?

Não. A indicação do PAE é decisão da escola, fundamentada no estudo de caso e em critérios pedagógicos (art. 73, §§ 1º e 2º). Laudos e pareceres externos podem ser considerados como subsídio, mas não substituem o estudo de caso nem determinam, por si só, a indicação (art. 73, § 3º). A decisão é registrada no PAEE e no PEI.

Qual a formação exigida do professor do AEE e do profissional de apoio?

O professor do AEE precisa de formação inicial que o habilite à docência e de, no mínimo, 360 horas de formação continuada em Educação Especial Inclusiva (art. 57). O profissional de apoio escolar precisa de nível médio e de, no mínimo, 180 horas de formação continuada (art. 72).

Terapeutas podem atender o aluno dentro da escola?

Não em atendimento clínico: o art. 61 veda atendimentos de natureza clínica no ambiente escolar. Profissionais especializados de fora da educação podem atuar em caráter consultivo e de apoio técnico-pedagógico, articulados à equipe pedagógica, sem substituir a docência (arts. 8º, § 3º, e 59).

A Resolução CEE/MG 507/2026 vale para as escolas municipais?

Vale para as instituições do Sistema de Ensino de Minas Gerais. Pela LDB (art. 11, parágrafo único), o município pode organizar sistema de ensino próprio ou integrar-se ao sistema estadual: se integrou, a resolução se aplica às escolas municipais; se tem sistema próprio, valem as normas do seu conselho municipal de educação, e a 507 serve de referência. O Decreto federal nº 12.686/2025, que a resolução cita, vale para todas as redes do país.

Da legislação à prática

Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.

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