A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) dedica o art. 27 ao direito à educação e o art. 28 a listar as obrigações concretas: institucionalizar o AEE no projeto pedagógico, ofertar profissionais de apoio escolar, garantir recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, fazer estudo de caso e plano de AEE, oferecer educação bilíngue para estudantes surdos e formar continuamente os professores. O §1º do art. 28 estende quase todas essas obrigações às instituições privadas de qualquer nível — e proíbe expressamente cobrar valores adicionais das famílias por cumpri-las.

O art. 27 define o direito; o art. 28 cobra a conta

O art. 27 estabelece que a educação é direito da pessoa com deficiência, com sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, "de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais". O parágrafo único divide o dever entre Estado, família, comunidade escolar e sociedade, e determina colocar a pessoa a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

É o art. 28, porém, que transforma princípio em lista de obrigações verificáveis. São dezenove incisos, e vale ler cada um pensando "isso existe na minha escola?" — porque é exatamente assim que uma fiscalização lê.

As obrigações que mais aparecem em fiscalização

Nem todos os dezenove incisos têm o mesmo peso no cotidiano. Estes são os que geram questionamento com mais frequência.

Inciso III — AEE no projeto pedagógico
Não basta ter sala de recursos: o projeto pedagógico precisa institucionalizar o AEE, os demais serviços e as adaptações razoáveis. Serviço que existe na prática mas não está no PPP é serviço que a escola não consegue comprovar.
Inciso VII — estudo de caso e plano de AEE
A LBI já previa em 2015 o planejamento de estudo de caso e a elaboração de plano de AEE. O Decreto nº 12.686/2025 detalhou as etapas e tornou o documento individualizado obrigatório.
Inciso XVII — profissional de apoio escolar
A oferta é obrigação do poder público e, pelo §1º, também das instituições privadas. Desde o Decreto nº 12.686/2025, a concessão é avaliada pelo estudo de caso e não depende de laudo.
Inciso IV — educação bilíngue para surdos
Libras como primeira língua e português escrito como segunda, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. A Lei nº 14.191/2021 aprofundou o tema ao inserir a educação bilíngue de surdos na LDB.
Inciso X — formação continuada
Adoção de práticas pedagógicas inclusivas nos programas de formação e oferta de formação continuada para o AEE. É a base legal sobre a qual o Decreto nº 12.686/2025 depois fixou as 360 horas.
Inciso XIX — comunicação aumentativa e alternativa
Incluído pela Lei nº 15.249/2025: sistemas de CAA de baixa tecnologia no AEE de estudantes com necessidades complexas de comunicação. É novidade recente e pouca escola incorporou.

Escola particular: as obrigações valem, e a cobrança extra não

Esta é a parte da LBI que mais gera conflito, e o texto não é ambíguo. O §1º do art. 28 determina que às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto em quase todos os incisos do artigo — e conclui: "sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações".

Traduzindo: a escola privada é obrigada a garantir os recursos, o profissional de apoio, a acessibilidade e as adaptações razoáveis, e não pode repassar esse custo à família do estudante com deficiência na forma de taxa, mensalidade diferenciada ou contratação de profissional por conta dos pais.

Vale registrar o que ficou de fora do §1º: os incisos IV (educação bilíngue) e VI (pesquisa), que permanecem como incumbência do poder público.

Intérprete de Libras: a lei define até a formação

O §2º do art. 28 estabelece requisitos diferentes conforme o nível de ensino. Na educação básica, os tradutores e intérpretes de Libras devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras. Para interpretar em salas de aula de graduação e pós-graduação, exige-se nível superior, com habilitação prioritariamente em Tradução e Interpretação em Libras.

Esse detalhe costuma passar despercebido em processos seletivos de redes municipais, e é motivo recorrente de questionamento posterior.

Como transformar isso em plano de ação

A leitura do art. 28 rende um diagnóstico rápido. Para cada inciso, três perguntas: existe na escola? Está registrado? Quem é o responsável?

O que costuma faltar não é boa vontade — é registro. Escolas fazem adaptação razoável todos os dias sem chamar de adaptação razoável, sem anotar em lugar nenhum e sem constar do PPP. Do ponto de vista de quem fiscaliza, esse trabalho não existiu.

Revisar o PPP
Institucionalizar AEE, serviços e adaptações razoáveis no projeto pedagógico, como exige o inciso III.
Estruturar estudo de caso e plano
Adotar roteiro com as quatro etapas do art. 11 do Decreto nº 12.686/2025 e o documento individualizado obrigatório do art. 12.
Mapear acessibilidade
Edificações, ambientes e atividades de todas as modalidades e níveis, conforme o inciso XVI.
Rever cobranças
Na rede privada, eliminar qualquer taxa vinculada a apoio, acompanhamento ou material adaptado do estudante com deficiência.
Planejar formação
Formação continuada dos professores e da equipe de apoio, agora com carga horária mínima definida por decreto.

Normas citadas neste guia

Cada afirmação sobre legislação neste texto foi conferida no documento oficial.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

As dúvidas que mais aparecem sobre este tema.

Escola particular pode cobrar taxa extra por aluno com deficiência?

Não. O §1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015 veda expressamente a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas para o cumprimento das obrigações de inclusão. A obrigação é da instituição e o custo não pode ser repassado à família.

A escola pode recusar matrícula de estudante com deficiência?

Não. Além de a LBI garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis, recusar matrícula em razão de deficiência é conduta tipificada como crime pelo art. 8º da Lei nº 7.853/1989, com pena de reclusão.

O que são adaptações razoáveis?

São as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e que asseguram à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos em igualdade de condições. No ambiente escolar, vão de tempo estendido em avaliação a mudança de sala, material ampliado ou reorganização de rotina.

A LBI obriga a escola a ter profissional de apoio para todo aluno com deficiência?

A oferta do profissional de apoio escolar é obrigação prevista no inciso XVII, mas a necessidade de cada estudante é avaliada caso a caso. Desde o Decreto nº 12.686/2025, essa avaliação é feita pelo estudo de caso e independe de laudo ou relatório de profissional de saúde.

A Lei 13.146 mudou depois de 2015?

Sim, recebeu alterações ao longo dos anos. A mais recente no art. 28 é a Lei nº 15.249/2025, que incluiu o inciso XIX, sobre sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia no AEE de estudantes com necessidades complexas de comunicação.