A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) dedica o art. 27 ao direito à educação e o art. 28 a listar as obrigações concretas: institucionalizar o AEE no projeto pedagógico, ofertar profissionais de apoio escolar, garantir recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, fazer estudo de caso e plano de AEE, oferecer educação bilíngue para estudantes surdos e formar continuamente os professores. O §1º do art. 28 estende quase todas essas obrigações às instituições privadas de qualquer nível — e proíbe expressamente cobrar valores adicionais das famílias por cumpri-las.
O art. 27 define o direito; o art. 28 cobra a conta
O art. 27 estabelece que a educação é direito da pessoa com deficiência, com sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, "de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais". O parágrafo único divide o dever entre Estado, família, comunidade escolar e sociedade, e determina colocar a pessoa a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
É o art. 28, porém, que transforma princípio em lista de obrigações verificáveis. São dezenove incisos, e vale ler cada um pensando "isso existe na minha escola?" — porque é exatamente assim que uma fiscalização lê.
As obrigações que mais aparecem em fiscalização
Nem todos os dezenove incisos têm o mesmo peso no cotidiano. Estes são os que geram questionamento com mais frequência.
- Inciso III — AEE no projeto pedagógico
- Não basta ter sala de recursos: o projeto pedagógico precisa institucionalizar o AEE, os demais serviços e as adaptações razoáveis. Serviço que existe na prática mas não está no PPP é serviço que a escola não consegue comprovar.
- Inciso VII — estudo de caso e plano de AEE
- A LBI já previa em 2015 o planejamento de estudo de caso e a elaboração de plano de AEE. O Decreto nº 12.686/2025 detalhou as etapas e tornou o documento individualizado obrigatório.
- Inciso XVII — profissional de apoio escolar
- A oferta é obrigação do poder público e, pelo §1º, também das instituições privadas. Desde o Decreto nº 12.686/2025, a concessão é avaliada pelo estudo de caso e não depende de laudo.
- Inciso IV — educação bilíngue para surdos
- Libras como primeira língua e português escrito como segunda, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. A Lei nº 14.191/2021 aprofundou o tema ao inserir a educação bilíngue de surdos na LDB.
- Inciso X — formação continuada
- Adoção de práticas pedagógicas inclusivas nos programas de formação e oferta de formação continuada para o AEE. É a base legal sobre a qual o Decreto nº 12.686/2025 depois fixou as 360 horas.
- Inciso XIX — comunicação aumentativa e alternativa
- Incluído pela Lei nº 15.249/2025: sistemas de CAA de baixa tecnologia no AEE de estudantes com necessidades complexas de comunicação. É novidade recente e pouca escola incorporou.
Escola particular: as obrigações valem, e a cobrança extra não
Esta é a parte da LBI que mais gera conflito, e o texto não é ambíguo. O §1º do art. 28 determina que às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto em quase todos os incisos do artigo — e conclui: "sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações".
Traduzindo: a escola privada é obrigada a garantir os recursos, o profissional de apoio, a acessibilidade e as adaptações razoáveis, e não pode repassar esse custo à família do estudante com deficiência na forma de taxa, mensalidade diferenciada ou contratação de profissional por conta dos pais.
Vale registrar o que ficou de fora do §1º: os incisos IV (educação bilíngue) e VI (pesquisa), que permanecem como incumbência do poder público.
Intérprete de Libras: a lei define até a formação
O §2º do art. 28 estabelece requisitos diferentes conforme o nível de ensino. Na educação básica, os tradutores e intérpretes de Libras devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras. Para interpretar em salas de aula de graduação e pós-graduação, exige-se nível superior, com habilitação prioritariamente em Tradução e Interpretação em Libras.
Esse detalhe costuma passar despercebido em processos seletivos de redes municipais, e é motivo recorrente de questionamento posterior.
Como transformar isso em plano de ação
A leitura do art. 28 rende um diagnóstico rápido. Para cada inciso, três perguntas: existe na escola? Está registrado? Quem é o responsável?
O que costuma faltar não é boa vontade — é registro. Escolas fazem adaptação razoável todos os dias sem chamar de adaptação razoável, sem anotar em lugar nenhum e sem constar do PPP. Do ponto de vista de quem fiscaliza, esse trabalho não existiu.
- Revisar o PPP
- Institucionalizar AEE, serviços e adaptações razoáveis no projeto pedagógico, como exige o inciso III.
- Estruturar estudo de caso e plano
- Adotar roteiro com as quatro etapas do art. 11 do Decreto nº 12.686/2025 e o documento individualizado obrigatório do art. 12.
- Mapear acessibilidade
- Edificações, ambientes e atividades de todas as modalidades e níveis, conforme o inciso XVI.
- Rever cobranças
- Na rede privada, eliminar qualquer taxa vinculada a apoio, acompanhamento ou material adaptado do estudante com deficiência.
- Planejar formação
- Formação continuada dos professores e da equipe de apoio, agora com carga horária mínima definida por decreto.
Normas citadas neste guia
Cada afirmação sobre legislação neste texto foi conferida no documento oficial.