Lei nº 14.191/2021 — Educação bilíngue de surdos
Em vigorLei ordináriaCongresso Nacional
A Lei nº 14.191/2021 altera a LDB para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos, inserindo-a como modalidade própria da educação escolar brasileira. Acrescentou ao art. 3º da LDB o respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva, e criou o Capítulo V-A da LDB.
A quem se aplica: Sistemas de ensino, escolas e classes bilíngues de surdos e escolas inclusivas.
Pontos principais
- Modalidade própria
- A educação bilíngue de surdos deixa de ser tratada apenas como recorte da educação especial e passa a constar da LDB como modalidade específica.
- Novo princípio na LDB
- Inclui no art. 3º o respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva.
- Libras como primeira língua
- Consolida a oferta de Libras como primeira língua e português escrito como segunda, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
O que isso significa na escola
- A escola inclusiva que recebe estudante surdo precisa organizar a oferta bilíngue, não apenas disponibilizar intérprete.
- A identidade linguística e cultural surda passou a ser princípio da educação nacional.
Documento oficial
Guias que explicam esta norma na prática
Outras normas de surdez, deficiência auditiva e surdocegueira
Lei nº 10.436/2002 — Lei de Libras
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão.
Decreto nº 5.626/2005 — Regulamento da Lei de Libras
Ensino de Libras, formação de tradutores-intérpretes e educação bilíngue de surdos.
Lei nº 12.319/2010 — Profissão de tradutor-intérprete de Libras
Regulamenta o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras.
Da legislação à prática
Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.