A Lei nº 14.191/2021 altera a LDB para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos, inserindo-a como modalidade própria da educação escolar brasileira. Acrescentou ao art. 3º da LDB o respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva, e criou o Capítulo V-A da LDB.

A quem se aplica: Sistemas de ensino, escolas e classes bilíngues de surdos e escolas inclusivas.

Pontos principais

Modalidade própria
A educação bilíngue de surdos deixa de ser tratada apenas como recorte da educação especial e passa a constar da LDB como modalidade específica.
Novo princípio na LDB
Inclui no art. 3º o respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva.
Libras como primeira língua
Consolida a oferta de Libras como primeira língua e português escrito como segunda, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

O que isso significa na escola

  • A escola inclusiva que recebe estudante surdo precisa organizar a oferta bilíngue, não apenas disponibilizar intérprete.
  • A identidade linguística e cultural surda passou a ser princípio da educação nacional.

Documento oficial

Abrir o PDF da norma

Guias que explicam esta norma na prática

Da legislação à prática

Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.

Ver todo o acervoVer as soluções