A Lei nº 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, definindo-a como sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriundo das comunidades de pessoas surdas do Brasil. Determina que o poder público e as concessionárias apoiem seu uso e difusão, e que Libras seja parte integrante dos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.

A quem se aplica: Poder público, concessionárias de serviços públicos, sistemas de ensino e cursos de formação.

Pontos principais

Art. 1º — Reconhecimento legal
Libras é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão, com estrutura gramatical própria — não é mímica nem transcrição do português.
Art. 2º — Dever de apoio e difusão
Poder público e empresas concessionárias devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão de Libras.
Libras na formação docente
Determina a inclusão de Libras como parte integrante dos parâmetros curriculares dos cursos de formação de educação especial, fonoaudiologia e magistério.
Não substitui o português escrito
O parágrafo único do art. 4º é explícito: Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

O que isso significa na escola

  • Estudante surdo tem direito à comunicação em sua língua, não apenas à presença física na sala.
  • A escola precisa prever intérprete e materiais acessíveis, não esperar que o estudante se adapte oralizando.

Documento oficial

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Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre esta norma

Libras substitui o ensino do português escrito?

Não. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.436/2002 determina expressamente que Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. A proposta é bilíngue: Libras como primeira língua e português escrito como segunda.

Da legislação à prática

Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.

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