A Lei nº 11.126/2005 assegura à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. A redação atual foi dada pela Lei nº 13.146/2015, que ampliou o alcance da garantia.

A quem se aplica: Meios de transporte, estabelecimentos abertos ao público e de uso coletivo — incluindo escolas.

Pontos principais

Direito de ingresso e permanência
Não pode ser impedido o ingresso ou a permanência da pessoa acompanhada de cão-guia, observadas as condições da lei.
Alcance ampliado pela LBI
A Lei nº 13.146/2015 alterou o art. 1º para abranger todos os meios de transporte e estabelecimentos abertos ao público.
Vedação de cobrança
Não é admitida cobrança adicional pela presença do cão-guia nem exigência de recolhimento do animal.

O que isso significa na escola

  • Estudante, responsável ou profissional acompanhado de cão-guia tem direito de circular por todos os espaços da escola.
  • Alegar regra interna, alergia de terceiros ou higiene para barrar o cão-guia não afasta o direito previsto em lei.

Documento oficial

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Da legislação à prática

Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.

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