Lei nº 11.126/2005 — Direito ao cão-guia
Em vigor, com alteraçõesLei ordináriaCongresso Nacional
A Lei nº 11.126/2005 assegura à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. A redação atual foi dada pela Lei nº 13.146/2015, que ampliou o alcance da garantia.
A quem se aplica: Meios de transporte, estabelecimentos abertos ao público e de uso coletivo — incluindo escolas.
Pontos principais
- Direito de ingresso e permanência
- Não pode ser impedido o ingresso ou a permanência da pessoa acompanhada de cão-guia, observadas as condições da lei.
- Alcance ampliado pela LBI
- A Lei nº 13.146/2015 alterou o art. 1º para abranger todos os meios de transporte e estabelecimentos abertos ao público.
- Vedação de cobrança
- Não é admitida cobrança adicional pela presença do cão-guia nem exigência de recolhimento do animal.
O que isso significa na escola
- Estudante, responsável ou profissional acompanhado de cão-guia tem direito de circular por todos os espaços da escola.
- Alegar regra interna, alergia de terceiros ou higiene para barrar o cão-guia não afasta o direito previsto em lei.
Documento oficial
Outras normas de deficiência visual, cegueira e visão monocular
Lei nº 4.169/1962 — Oficialização do Braille
Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos no Brasil.
Decreto nº 5.904/2006 — Regulamento do cão-guia
Regulamenta o direito da pessoa com deficiência visual de usar o cão-guia.
Lei nº 14.126/2021 — Visão monocular
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Da legislação à prática
Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.