Decreto nº 5.904/2006 — Regulamento do cão-guia
Em vigorDecretoPresidência da República
O Decreto nº 5.904/2006 regulamenta a Lei nº 11.126/2005, detalhando as condições de exercício do direito de ingresso e permanência com cão-guia: identificação do animal, documentação exigida, responsabilidades do usuário e sanções para quem descumprir a garantia.
A quem se aplica: Estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, transportes e órgãos fiscalizadores.
Pontos principais
- Identificação do animal
- Define a documentação e a identificação que comprovam a condição de cão-guia, evitando tanto a recusa indevida quanto o uso impróprio.
- Sanções
- Prevê penalidades para estabelecimentos que impeçam o ingresso ou a permanência da pessoa acompanhada de cão-guia.
- Deveres do usuário
- Estabelece responsabilidades quanto ao cuidado, à saúde e ao controle do animal.
O que isso significa na escola
- A escola pode solicitar a documentação prevista no decreto, mas não pode condicionar o acesso a exigências não previstas.
Documento oficial
Outras normas de deficiência visual, cegueira e visão monocular
Lei nº 4.169/1962 — Oficialização do Braille
Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos no Brasil.
Lei nº 11.126/2005 — Direito ao cão-guia
Garante à pessoa cega o ingresso e a permanência com o cão-guia em qualquer lugar.
Lei nº 14.126/2021 — Visão monocular
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Da legislação à prática
Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.