A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Define no art. 1º quem é considerada pessoa com TEA, determina no art. 1º, §2º que ela é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e garante no art. 3º, parágrafo único, o direito a acompanhante especializado no ensino regular quando comprovada a necessidade.

A quem se aplica: Todos os sistemas de ensino, serviços de saúde e políticas públicas.

Pontos principais

Art. 1º, §1º — Definição
Caracteriza o TEA por deficiência persistente na comunicação e interação sociais e por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.
Art. 1º, §2º — Pessoa com deficiência
A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais — o que lhe garante todos os direitos da legislação de inclusão.
Art. 3º, parágrafo único — Acompanhante especializado
Garante ao estudante com TEA incluído nas classes comuns do ensino regular o direito a acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 7º — Vedação de recusa de matrícula
O gestor escolar ou autoridade competente que recusar matrícula a aluno com TEA ou com qualquer outro tipo de deficiência fica sujeito a multa, com aplicação em dobro em caso de reincidência.

O que isso significa na escola

  • Recusar matrícula de estudante com TEA sujeita o gestor a multa prevista no art. 7º.
  • O direito a acompanhante especializado depende de necessidade comprovada — avaliada, desde o Decreto nº 12.686/2025, pelo estudo de caso e sem exigência de laudo.
  • Todos os direitos da Lei nº 13.146/2015 alcançam o estudante com TEA.

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Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre esta norma

Aluno com TEA tem direito a acompanhante na escola?

O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 garante acompanhante especializado ao estudante com TEA incluído nas classes comuns do ensino regular, em caso de comprovada necessidade. A avaliação dessa necessidade é feita pelo estudo de caso e, pelo art. 14, §2º do Decreto nº 12.686/2025, independe de laudo.

A escola pode ser multada por recusar matrícula?

Sim. O art. 7º da Lei nº 12.764/2012 sujeita o gestor escolar ou autoridade competente que recusar matrícula a multa, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Da legislação à prática

Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.

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