Lei nº 14.624/2023 — Cordão de girassol
Em vigorLei ordináriaCongresso Nacional
A Lei nº 14.624/2023 acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 13.146/2015 e institui o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. O uso é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de nenhum direito ou garantia.
A quem se aplica: Todo o território nacional, em serviços públicos e privados de atendimento.
Pontos principais
- Símbolo nacional
- Institui o cordão de girassol como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas — como TEA, TDAH, deficiência intelectual e condições não aparentes.
- Uso opcional
- O §1º é expresso: o uso é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias.
- Não substitui comprovação
- O cordão facilita a identificação no atendimento, mas não é documento comprobatório nem requisito para nenhum direito.
O que isso significa na escola
- Equipes de atendimento e portaria devem reconhecer o símbolo e oferecer atendimento adequado.
- Nunca exigir o cordão como condição para atendimento prioritário ou qualquer serviço.
- Boa oportunidade de formação de toda a comunidade escolar sobre deficiências não aparentes.
Documento oficial
Perguntas frequentes sobre esta norma
A pessoa precisa usar o cordão de girassol para ter direitos?
Não. O §1º do art. 2º-A da Lei nº 13.146/2015, incluído pela Lei nº 14.624/2023, determina que o uso é opcional e que sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
Da legislação à prática
Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.