A Lei nº 14.624/2023 acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 13.146/2015 e institui o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. O uso é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de nenhum direito ou garantia.

A quem se aplica: Todo o território nacional, em serviços públicos e privados de atendimento.

Pontos principais

Símbolo nacional
Institui o cordão de girassol como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas — como TEA, TDAH, deficiência intelectual e condições não aparentes.
Uso opcional
O §1º é expresso: o uso é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias.
Não substitui comprovação
O cordão facilita a identificação no atendimento, mas não é documento comprobatório nem requisito para nenhum direito.

O que isso significa na escola

  • Equipes de atendimento e portaria devem reconhecer o símbolo e oferecer atendimento adequado.
  • Nunca exigir o cordão como condição para atendimento prioritário ou qualquer serviço.
  • Boa oportunidade de formação de toda a comunidade escolar sobre deficiências não aparentes.

Documento oficial

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Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre esta norma

A pessoa precisa usar o cordão de girassol para ter direitos?

Não. O §1º do art. 2º-A da Lei nº 13.146/2015, incluído pela Lei nº 14.624/2023, determina que o uso é opcional e que sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

Da legislação à prática

Entender a norma é o primeiro passo. Formação, assessoria e documentação são o que a coloca de pé.

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